Lei 14.300 Faturamento do grupo “B” como grupo “A”
*Autor: Adriano Dias/ As opiniões expressas aqui no MASTIGANDO O ASSUNTO, são de minha responsabilidade e não refletem necessariamente a opinião da Lestsol Energia Solar, empresa da qual sou colaborador. A linguagem é simples e informal para facilitar a compreensão do leitor.
Confira abaixo a parte 1 da série “MUDANÇAS DA LEI 14.300”. As alterações serão aplicadas aos sistemas de micro ou minigeração para consumidores dos Grupos A e B. Vamos ver o que temos para hoje? Boa leitura!
1. Faturamento do grupo “B” como grupo “A”
A ANEEL, agência reguladora responsável pela fiscalização do setor elétrico no Brasil, publicou a Resolução Normativa ANEEL Nº 1059 DE 07/02/2023, regulamentando a Lei nº 14.300/2022 que aprimora as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica, bem como as regras do Sistema de Compensação de Energia Elétrica; altera as Resoluções Normativas nº 920, de 23 de fevereiro de 2021, 956, de 7 de dezembro de 2021, 1.000, de 7 de dezembro de 2021, 1009, de 22 de março de 2022, e dá outras providências.
Justificativa: Essa inclusão será realizada caso a distribuidora de energia elétrica, que atende sua unidade consumidora, “identifique” nos estudos de conexão, que sua carga ou geração (acima de 50 kw até 75 kw), vai “prejudicar” os outros consumidores do Grupo B.
2. Vamos fazer algumas definições para entendermos melhor o contexto da coisa…
- Grupo B: São unidades consumidoras de energia em baixa tensão (inferior a 2,3 kV) como residências, lojas, comercio, pequenas indústrias etc. Este grupo é faturado somente pelo consumo de energia em kWh, independente da hora de utilização.
- Grupo A: São unidades consumidoras de energia em média e alta tensão (de 2,3 kV acima) geralmente empresas e indústrias de grande porte. Esses consumidores pagam tarifa “BINOMIA”, ou seja, parte é pela DEMANDA CONTRATADA (R$/kW) e parte pela energia consumida (R$/kWh). Levando em consideração o horário de consumo de energia, horário de ponta e fora ponta, por exemplo.
- Tarifa Binômia: é composta por dois componentes, ou seja, você paga uma parte dessa conta pela energia que consumiu em kWh e paga a outra parte pela potência que você contratou (demanda contratada).
- Demanda Contratada: é a quantidade máxima de energia elétrica, por um determinado período de tempo, que a distribuidora garante fornecer a um consumidor, que por sua vez, garante consumir somente até o limite desse montante contratado.
3- Ta na hora de Mastigar o Assunto!
– Vamos lá…, mas afinal, o que significa essa mudança onde consumidores do grupo B poderá ser “agraciado” com tarifas do grupo A?
Primeiro vamos ver o que diz o §1º do art. 23 da REN n.º 1.000/2021…
§ 1º Unidade consumidora com carga e/ou geração maior que 50 kW e menor ou igual a 75 kW pode ser enquadrada no Grupo A, desde que tenha potencial de prejudicar a prestação do serviço a outros consumidores e demais usuários, e seja justificado no estudo da distribuidora.
O artigo acima reza que as distribuidoras agora terão “poderes” para enquadrar consumidores do grupo “B”, em estudo de conexão, ou que possui geradores de 50 a 75 kW, como consumidores do grupo “A”.
– Dessa forma, poderá a cobrar dos consumidores de Baixa tensão a DEMANDA CONTRATADA, sendo o modo de faturamento dos consumidores de Alta e Média tensão (acima de 75 kW), conforme sua “justificativa” sobre prejudicar ou não outros consumidores do Grupo B!
Quais os critérios que as concessionárias usarão para identificar e justificar que sua carga ou geração (acima de 50 kW até 75 kW), vai ou não vai “prejudicar” outros consumidores?
– A resposta não é simples e depende de diversos fatores, a questão é que, NÃO TEMOS PRECEDENTES para nos instruir a responder essa questão com propriedade, por enquanto… Então nos resta acompanhar de olhos abertos como agirão as Distribuidoras nessa situação!
A inclusão de projetos nessa faixa de potência pode gerar preocupações quanto à transparência das concessionárias, afinal, a sensação que fica é de que a porteira foi escancarada para que elas possam cobrar demanda contratada de todos os usuários dessa faixa de geração (50 até 75 kW).
– Não é bem assim… Temos que aguardar o comportamento das distribuidoras, o mínimo que se espera delas é transparência. Certamente surgirão controvérsias, mas para isso, haveremos de contar com o poder de fiscalização e de resolução de divergências da ANEEL!
O mais importante dessa mudança, no meu entender, no que tange a investimentos em energia solar é. Não se pode deixar de realizar uma ANÁLISE DE VIABILIDADE ECONÔMICA PRÉVIA!
– O objetivo dessa análise, é verificar se é vantajosa a conexão da micro geração distribuída com tarifação binômia e com a contratação de demanda, vale salientar que o preço do kWh da tarifa Binômia é mais barato.
Entretanto, se o estudo da viabilidade econômica do seu sistema não validar o investimento, caso tenha sido “enquadrado” como consumidor do Grupo “A,” não desista, você ainda poderá gerar sua própria energia e economizar muito dinheiro.
– Mesmo que não seja o projeto desejado inicialmente, devemos partir para outra solução, fazer um novo estudo e quem sabe instalar até o limite mínimo de 49kWp, por exemplo…
4- Trocando em miúdos…
– Vale salientar que, esse enquadramento não é regra e não será em todos os casos em que o consumidor venha a precisar de uma carga ou geração de 50 a 75 kW, dependerá muito da análise da distribuidora local.
– E por fim… quero acreditar que as distribuidoras agirão com lisura e que a ANEEL estará atenta a abusos, caso venham a existir, esperar para ver é o que nos resta!
– Espero ter sido útil com essas informações, se precisar tirar alguma dúvida sobre o uso da energia solar e como você pode economizar todo dia com ela, estamos à disposição! Não hesite em buscar o suporte de empresas e profissionais qualificados e experientes sempre que precisar.
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